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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STF: Concurso Público para Cartórios

O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quinta-feira, por 6x3 votos, a decisão do Conselho Nacional de Justiça de aplicar a exigência de concurso público para nomear os chefes de cartórios e tabelionatos, conforme determina o parágrafo 3º do Artigo 236 da Constituição Federal.
A decisão representa a derrota do inescrupuloso lobby que pretendia até mesmo de herdeiros titulares de cartórios. O entendimento do STF poderá ser aplicado a processos semelhantes, em que a orientação do CNJ vinha sendo questionada. Em julho deste ano, para cumprir a Carta Magna, o CNJ determinou que todos os responsáveis por cartórios do país que assumiram depois da Constituição de 1988, sem fazer concurso público, deixem a função.
Na época, o CNJ fez um levantamento e constatou que estão vagos 5.561 cartórios de todo o país, dos 14.964 cartórios existentes no Brasil. Nesta quinta-feira, o STF analisou a ação ajuizada por Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul (PR). Ele foi nomeado em 1993, por decreto do Tribunal de Justiça do Paraná. Com essa decisão, ele terá que deixar o cartório.
A relatora do processo, a ministra Ellen Gracie, votou pela exigência de concurso para os cartórios. Ela disse que não há direito adquirido à vaga e citou o artigo 236 da Constituição Federal, que obriga a realização de concursos para os cartórios. “É pacifico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988”, afirmou.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Comissão aprova novas normas de concurso para dono de cartório

Pela proposta, concurso público só será realizado se as vagas não forem preenchidas por provas de títulos, restritas pessoas que já são titulares de cartórios.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (17) proposta que prevê novos critérios e parâmetros para o concurso público destinado ao ingresso na atividade notarial (tabeliães) e de registro (registradores), ou seja, para os donos de cartórios. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao PL 3405/97, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).
A proposta altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição, que prevê concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Em julho deste ano, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos 5.561 cartórios administrados por pessoas não concursadas.

Remoção
O ponto mais polêmico do novo texto é a preferência para titulares de cartórios, em concurso de títulos, para o preenchimento de vagas que forem abertas. Apenas se as vagas não forem preenchidas por esse critério, chamado remoção, será feito concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade.
Conforme o projeto, as vagas serão preenchidas prioritariamente por remoção horizontal (por titulares de cartório de mesma natureza e de mesma classe da comarca) e, em segundo lugar, por remoção vertical (por titulares de cartório de mesma natureza, mas de comarca de classificação imediatamente inferior). O concurso de provas e títulos também valerá para o provimento de cartório de natureza diferente.
Hoje, a lei estabelece que 2/3 das vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos e 1/3 por meio de remoção (prova de títulos).
O provimento, preferencialmente, por remoção horizontal, remoção vertical, inicial (ingresso) ou de outra natureza de cartórios propiciará o melhor atendimento da população, pois as serventias mais complexas serão sempre providas pelos integrantes da atividade que tenham mais experiência, justifica o relator.
O projeto original de Russomanno prevê que, nos concursos, 2/3 das vagas serão preenchidas por promoção (sem esclarecer essa modalidade) e 1/3 por remoção, com concurso de provas e títulos. O deputado Celso Russomanno afirma que o objetivo do projeto é preencher uma lacuna legal, em virtude da não regulamentação do artigo 236 da Constituição. Ele não considera que a Lei 8.935/94 tenha regulamentado o dispositivo constitucional.

Provas
Conforme a proposta, o concurso para ingresso nas atividades compreenderá provas escritas e de títulos. A primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha. A segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica. Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver nota mínima de 5.
O texto estabelece que a prova classificatória terá peso 6, e a de títulos, peso 4. São especificadas as pontuações conferidas a cada título. De acordo com a proposta, será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a 5. A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez. Se houver empate na classificação, a proposta diz que será habilitado preferencialmente o candidato que tenha mais idade e, em segundo lugar, que tenha a maior prole.
 
Requisitos e recurso
Segundo o texto, um dos requisitos para exercer a atividade notarial e de registro passará a ser não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração pública ou contra a fé pública. No ato de provimento, o candidato habilitado terá de apresentar certidões negativas cíveis, criminais e de protesto. A posse se dará em 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Outra regra nova é que caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, para as decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos
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