Em reunião realizada no dia 26/10 ficou acertados entre todos os concursados da Prefeitura de santarem que ainda não foram chamados que no dia 04/11 as 9h da manhã no SINPROSAN receberão orientação do Advogado Gleydson Pontes sobre como proceder juridicamente contra a prefeita, haja vista que, a mesma vem mentindo desde quando saiu o resultado final do concurso.
Primeiro, disse que ia chamar em janeiro de 2009 (pessoal de apoio:Vigia,servente e agente administrativo), depois fevereiro, março e dezembro do mesmo ano. Em foi dito que até março iam chamar, depois junho e nada. setembro tambem e agora até o final do ano.
O problema é que em 27/12 acaba o prazo de validade do concurso e vários concursados se desesperaram em comum acordo entrar com um mandato de sugurança coletivo. Existem varias jurisprudencia com casos parecidos com o nosso: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital." (22597/MG, 6ª Turma, Min. Rel. Jane Silva, DJ 25/08/2008).
"CONCURSO PÚBLICO - CANDITADO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DIVULGADO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. O candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas divulgado no edital, deixa de ter mera expectativa de direito, para ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que o ato administrativo, nesse caso, tem natureza vinculada." (Apelação Cível 1.0629.07.036750-9/001, rel. Des. Maurício Barros, j. em 23/09/2008).
Tal entendimento, aliás, justifica-se também pelo princípio da moralidade administrativa, porquanto não se pode olvidar que os candidatos tomam em consideração o número de vagas para se decidirem sobre a participação ou não no certame.
Sobre o tema:
"A República Federativa do Brasil, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, tem como um dos fundamentos, a dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Na realização de um concurso público, que muito tem a ver com esse direito natural do homem, as normas de regência fazem-se direcionadas ao equilíbrio da relação jurídica candidato-Estado. É essa a premissa a nortear a definição de possíveis conflitos surgidos na angustiante caminhada no sentido de alcançar-se, mediante ocupação do cargo público, a almejada segurança jurídica. Pois bem, o Recorrente acorreu ao chamamento da Administração Pública para participar do concurso destinado ao preenchimento de cargos de Fiscal do Trabalho. Fê-lo, certamente, após sopesar as balizas objetivas do certame, as possibilidades de, ante ao número de vagas, vir a lograr êxito. Desnecessário é dizer das limitações, na vida gregária, decorrentes do engajamento em um concurso. Considerado o grau maior ou menor de dificuldades, o candidato dedica-se, de corpo e alma, às provas, impondo limitações à convivência com terceiros e, quase sempre, desligando-se de atividade econômico-financeira para melhor aplicar-se nessa verdadeira via crucis. Uma certa expectativa é formada, e o mínimo que se pode desejar é a ausência de mudança de enfoques, de surpresas que acabem por afastar as premissas primeiras e que vieram a estimular o candidato a inscrever-se." (RMS 23657/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09/11/2001, extraído do RMS 15034, Rel. Min. Feliz Fischer).
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