Ao apresentar seu voto-vista na sessão
administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o
julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos
Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão,
tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das
contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do
pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em
três votos a três.
Após
mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os
ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos.
Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das
contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano
obtenham o registro de candidatura.
“A
jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular
não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o
disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97),
inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.
De
acordo com o ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação
eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O
legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um
critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções
desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito
não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O
ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que
acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no
artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das
Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua
inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a
ação”, destacou Toffoli.
“Creio,
portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se
refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das
contas”, disse o ministro.
No
entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas
desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos
arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem
ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação
eleitoral.
Votaram
a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp,
Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das
contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a presidente do
TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy
Andrighi.
Na
sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro
Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.
Reconsideração
O
pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e
endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB,
PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegam que o
entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do
TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As
legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou
claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das
contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os
partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de
restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado
com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Assim,
no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de
inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os
princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei
eleitoral.
TSE
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