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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Parceria Público-Privada – PPP

Por Helenilson Cunha Pontes  - Santareno, é doutor (USP) e livre docente em Direito (USP).

Helenilson Pontes
O Brasil tem uma enorme necessidade de obras públicas de infraestrutura, motivada pelos limites orçamentários vividos pela Fazenda Pública e a impossibilidade de a sociedade aceitar uma maior expansão da carga tributária. Foi diante deste cenário que surgiu o contrato de Parceria Público-Privada (PPP), criado pela lei federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
A Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta e entidades privadas, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades dele decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos.
O que caracteriza a PPP é a participação efetiva do parceiro privado na implantação e na prestação da utilidade pública ao cidadão usuário, mediante o aporte dos recursos necessários à realização da obra pública, remunerando-se durante o prazo do contrato, segundo uma equação financeira que equilibre a divisão dos riscos entre o setor público e o agente privado.
Diferentemente da concessão tradicional de serviço público em que o Estado realiza a obra e depois transfere ao setor privado a sua gestão, na PPP é o agente privado que arca com os custos da obra pública, cabendo ao Estado amortizar este investimento durante o período de vigência do contrato, momento em que a utilidade pública já está sendo usufruída pela sociedade. Vale dizer, o Estado só remunera o agente privado depois que a obra pública estiver pronta e em condições de ser explorada.
É vedada a contratação de PPP cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais, cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A PPP, na modalidade concessão patrocinada, ocorre quando a amortização do investimento realizado pelo parceiro privado deriva de duas fontes: da tarifa cobrada do usuário do serviço e de uma contraprestação do Poder Público. Realiza-se esta espécie de PPP quando, para manter a razoabilidade da tarifa cobrada do usuário, o Poder Público efetua aporte financeiro complementar. No entanto, quando mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, o contrato de PPP dependerá de autorização legislativa específica.
Na modalidade concessão administrativa, a PPP é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens. Nesta espécie de PPP, não se cogita de tarifa cobrada do usuário, seja porque juridicamente vedada, como os casos das áreas de saúde e educação (arts. 196 e 206, IV da Constituição Federal), seja porque o único usuário do serviço é o próprio Poder Público.
O contrato de PPP pode alcançar diferentes áreas, tais como: transportes públicos, saneamento, produção e distribuição de energia elétrica, modernização da Administração Pública, educação, saúde, assistência social e segurança pública, neste último caso com exceção das atividades insuscetíveis de delegação privada.
A contratação de PPP deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência pública, estando a abertura do processo licitatório sujeita a condições especiais, entre elas a existência de estudo técnico que demonstre a sua conveniência a oportunidade, a necessidade de que as despesas decorrentes não afetem as metas fiscais durante o período do contrato, a submissão da minuta de edital e do contrato à consulta pública para recebimento de sugestões no prazo de trinta dias e a expedição de licença ambiental prévia.
A legislação federal contempla um rol de garantias que o Poder Público ofertará ao parceiro privado que vão desde a vinculação de receitas públicas até a existência de um Fundo Garantidor de contratos de PPP, com o intuito de conferir segurança jurídica ao investidor quanto ao retorno do investimento realizado.
A experiência brasileira tem demonstrado o sucesso dos contratos de PPP. A Administração Pública contemporânea deve colocar a satisfação do usuário do serviço público em primeiro lugar. Diante da inexistência de vultuosos recursos públicos necessários para as grandes obras de infraestrutura que o país precisa, e, por outro lado, a disponibilidade de recursos privados, cabe ao Poder Público, aproveitando-se desta janela de oportunidade, utilizar o criativo, moderno e seguro instituto da PPP.



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