O
juiz Mancipor Oliveira Lopes, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
(TRE), mandou arquivar um recurso contra expedição de diploma,
protocolado pelo Partido Republicano Progressista contra o prefeito
eleito de Parauapebas, Valmir Mariano Queirós. No recurso, o partido
alegou que houve captação ilícita de votos pelo candidato Valmir Mariano
Queirós e sua coligação, sendo que a denúncia foi alvo de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral para apurar a prática do ilícito.
Segundo a denúncia, Valmir Queirós Mariano possuía o intuito de
distribuir camisetas para seus simpatizantes, fato este que não se
consumou por ação do magistrado da respectiva Zona Eleitoral, o qual
determinou a busca e apreensão do material.
Os
denunciantes também sustentaram no recurso que houve a prática da
conduta vedada prevista no art. 73, inciso III da Lei n.º 9.504/97, vez
que o candidato valeu-se dos serviços de funcionária pública municipal
para fins eleitorais. Por fim, afirmou ter sido distribuída, no dia da
votação, pesquisa eleitoral sem registro junto ao TRE, com o objetivo de
influenciar no pleito. Por outro lado, em sua defesa o candidato
Mariano Queirós alegou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o
recurso foi protocolado na justiça eleitoral antes da diplomação dos
eleitos.
O
prefeito eleito sustentou ainda a ausência de formação regular do pólo
passivo, por não incluir a Vice-Prefeita no Recurso. Em suas alegações, o
Ministério Público Eleitoral se manifestou pela extinção do processo
sem resolução do mérito. Ao proferir a sentença, o juiz Mancipor
Oliveira frisou que o recurso contra a expedição do diploma é ação que
tem por finalidade a desconstituição do diploma outorgado pela Justiça
Eleitoral ao candidato sufragado pelo voto popular, sendo que o prazo
para a proposição do mesmo é de três dias após a diplomação. "A sessão
de diplomação no município de Parauapebas ocorreu em 13.12.2012. A ação
foi protocolada em 19.10.2012, portanto, antes da data da diplomação dos
eleitos naquele município".
O
juiz lembrou, ainda, que se a ação foi manejada antes de ocorrer o seu
fato ensejador, nesse momento ainda não nasceu para o autor o interesse
processual, tampouco existe a possibilidade de apresentar a demanda para
a apreciação do Poder Judiciário, restando ausente as condições da
ação, impondo-se a sua extinção. "Ante o exposto, julgo a presente ação
extinta sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do Código de
Processo Civil", sentenciou.
O Liberal
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