Pedido de vista formulado pelo ministro Celso de Mello interrompeu, nesta segunda-feira (14), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Habeas Corpus (HC) 86604, em que o coronel da Polícia Militar do estado do Pará Mário Colares Pantoja pede a nulidade do processo que o condenou a 228 anos de reclusão pelo massacre ocorrido em Eldorado do Carajás (PA), no ano de 1996.
No HC, a defesa alega ofensa ao princípio do juiz natural e que o coronel teria sido julgado por um tribunal de exceção. Isso porque, quando o juiz de Curionópolis, juiz natural da causa, foi transferido para outro posto, o presidente do Tribunal de Justiça do estado do Pará (PA) designou o então juiz titular da 14ª Vara Penal da Capital, em Belém, para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo contra 144 policiais militares indiciados pela participação da ação em Eldorado do Carajás.
Diante dessa designação, a defesa alega nulidade do processo a partir da atuação do juiz especial, responsável pela sentença de pronúncia para o coronel ser julgado por tribunal do Júri. Denunciado inicialmente pelo Ministério Público do Pará por abuso de autoridade, o coronel teve posteriormente revista acusação para homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal). Essa revisão o levou a ser condenado à pena de reclusão de 228 anos.
Curiosamente, segundo o defensor do oficial PM, um mês depois da designação do juiz especial foi nomeada nova juíza para a Comarca de Curionópolis, mas não lhe foi atribuído o julgamento do caso de Eldorado do Carajás.
Com isso, segundo a defesa, o TJ-PA comprometeu a parcialidade do juiz, uma vez que um juiz itinerante pode ser destituído a qualquer hora, ao contrário do juiz de comarca, que goza do direito de inamovibilidade.
Negativa
Ao negar o HC, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a nomeação do juiz especial teve por objetivo acelerar o processo, que ficou parado durante dez meses, porque nenhum juiz se habilitou para preencher a vaga surgida na Comarca de Curionópolis nesse período. Segundo ele, a duração razoável do processo é parte integrante do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. E essa foi, segundo ele, a motivação para nomear juiz especial para o caso.
Além disso, segundo o ministro relator, o presidente do TJ-PA, ao baixar a Portaria nº 0420/1997, designando o juiz especial, baseou-se na Lei paraense 5.008/81 e no próprio Regimento Interno da Corte estadual. Também segundo o ministro, tratava-se de um caso complexo, envolvendo um grande número de PMs, vítimas (feridas no confronto) e dez testemunhas.
O caso acabou sendo deslocado para Belém, onde o coronel, inicialmente absolvido num primeiro julgamento ocorrido em agosto de 1999 – e anulado em 2000 pelo TJ-PA, por irregularidades nele detectadas –, acabou sendo condenado em novo julgamento, em maio 2002. Mesmo assim, Pantoja obteve liminar do STF para responder ao processo em liberdade, até seu trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
O ministro Gilmar Mendes observou que a defesa já apelou da condenação nas várias instâncias inferiores da Justiça até chegar ao STF, e todas elas confirmaram a condenação. “A própria competência do Tribunal do Júri aponta contra o argumento de tribunal de exceção”, argumentou.
“Não há, nos autos, sinal de quebra de imparcialidade ou condução parcial do processo”, constatou o ministro Gilmar Mendes ao concluir seu voto. Segundo ele, a designação do juiz especial somente ocorreu porque a justiça do interior do Pará não estava em condições de resolver, sozinha, todos os atos processos que o caso de Eldorado do Carajás demandava.
A ministra Ellen Gracie acompanhou o voto do relator, mas o ministro Celso de Mello pediu vista, argumentando que se trata de um caso complexo que ele pretende estudar melhor.
PGR
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de que a nomeação do juiz especial ocorreu diante da inércia do juízo natural em relação ao caso, em virtude da vacância do cargo de juiz da Comarca de Curionópolis.
A PGR rebateu, também, o argumento de parcialidade, observando que, em caso de júri popular, o juiz apenas conduz o processo, não julga.
No HC, a defesa alega ofensa ao princípio do juiz natural e que o coronel teria sido julgado por um tribunal de exceção. Isso porque, quando o juiz de Curionópolis, juiz natural da causa, foi transferido para outro posto, o presidente do Tribunal de Justiça do estado do Pará (PA) designou o então juiz titular da 14ª Vara Penal da Capital, em Belém, para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo contra 144 policiais militares indiciados pela participação da ação em Eldorado do Carajás.
Diante dessa designação, a defesa alega nulidade do processo a partir da atuação do juiz especial, responsável pela sentença de pronúncia para o coronel ser julgado por tribunal do Júri. Denunciado inicialmente pelo Ministério Público do Pará por abuso de autoridade, o coronel teve posteriormente revista acusação para homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal). Essa revisão o levou a ser condenado à pena de reclusão de 228 anos.
Curiosamente, segundo o defensor do oficial PM, um mês depois da designação do juiz especial foi nomeada nova juíza para a Comarca de Curionópolis, mas não lhe foi atribuído o julgamento do caso de Eldorado do Carajás.
Com isso, segundo a defesa, o TJ-PA comprometeu a parcialidade do juiz, uma vez que um juiz itinerante pode ser destituído a qualquer hora, ao contrário do juiz de comarca, que goza do direito de inamovibilidade.
Negativa
Ao negar o HC, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a nomeação do juiz especial teve por objetivo acelerar o processo, que ficou parado durante dez meses, porque nenhum juiz se habilitou para preencher a vaga surgida na Comarca de Curionópolis nesse período. Segundo ele, a duração razoável do processo é parte integrante do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. E essa foi, segundo ele, a motivação para nomear juiz especial para o caso.
Além disso, segundo o ministro relator, o presidente do TJ-PA, ao baixar a Portaria nº 0420/1997, designando o juiz especial, baseou-se na Lei paraense 5.008/81 e no próprio Regimento Interno da Corte estadual. Também segundo o ministro, tratava-se de um caso complexo, envolvendo um grande número de PMs, vítimas (feridas no confronto) e dez testemunhas.
O caso acabou sendo deslocado para Belém, onde o coronel, inicialmente absolvido num primeiro julgamento ocorrido em agosto de 1999 – e anulado em 2000 pelo TJ-PA, por irregularidades nele detectadas –, acabou sendo condenado em novo julgamento, em maio 2002. Mesmo assim, Pantoja obteve liminar do STF para responder ao processo em liberdade, até seu trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
O ministro Gilmar Mendes observou que a defesa já apelou da condenação nas várias instâncias inferiores da Justiça até chegar ao STF, e todas elas confirmaram a condenação. “A própria competência do Tribunal do Júri aponta contra o argumento de tribunal de exceção”, argumentou.
“Não há, nos autos, sinal de quebra de imparcialidade ou condução parcial do processo”, constatou o ministro Gilmar Mendes ao concluir seu voto. Segundo ele, a designação do juiz especial somente ocorreu porque a justiça do interior do Pará não estava em condições de resolver, sozinha, todos os atos processos que o caso de Eldorado do Carajás demandava.
A ministra Ellen Gracie acompanhou o voto do relator, mas o ministro Celso de Mello pediu vista, argumentando que se trata de um caso complexo que ele pretende estudar melhor.
PGR
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de que a nomeação do juiz especial ocorreu diante da inércia do juízo natural em relação ao caso, em virtude da vacância do cargo de juiz da Comarca de Curionópolis.
A PGR rebateu, também, o argumento de parcialidade, observando que, em caso de júri popular, o juiz apenas conduz o processo, não julga.
STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário