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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TRE arquiva ação contra prefeito


O juiz Mancipor Oliveira Lopes, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE), mandou arquivar um recurso contra expedição de diploma, protocolado pelo Partido Republicano Progressista contra o prefeito eleito de Parauapebas, Valmir Mariano Queirós. No recurso, o partido alegou que houve captação ilícita de votos pelo candidato Valmir Mariano Queirós e sua coligação, sendo que a denúncia foi alvo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar a prática do ilícito. Segundo a denúncia, Valmir Queirós Mariano possuía o intuito de distribuir camisetas para seus simpatizantes, fato este que não se consumou por ação do magistrado da respectiva Zona Eleitoral, o qual determinou a busca e apreensão do material.
Os denunciantes também sustentaram no recurso que houve a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso III da Lei n.º 9.504/97, vez que o candidato valeu-se dos serviços de funcionária pública municipal para fins eleitorais. Por fim, afirmou ter sido distribuída, no dia da votação, pesquisa eleitoral sem registro junto ao TRE, com o objetivo de influenciar no pleito. Por outro lado, em sua defesa o candidato Mariano Queirós alegou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o recurso foi protocolado na justiça eleitoral antes da diplomação dos eleitos.
O prefeito eleito sustentou ainda a ausência de formação regular do pólo passivo, por não incluir a Vice-Prefeita no Recurso. Em suas alegações, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ao proferir a sentença, o juiz Mancipor Oliveira frisou que o recurso contra a expedição do diploma é ação que tem por finalidade a desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral ao candidato sufragado pelo voto popular, sendo que o prazo para a proposição do mesmo é de três dias após a diplomação. "A sessão de diplomação no município de Parauapebas ocorreu em 13.12.2012. A ação foi protocolada em 19.10.2012, portanto, antes da data da diplomação dos eleitos naquele município".
O juiz lembrou, ainda, que se a ação foi manejada antes de ocorrer o seu fato ensejador, nesse momento ainda não nasceu para o autor o interesse processual, tampouco existe a possibilidade de apresentar a demanda para a apreciação do Poder Judiciário, restando ausente as condições da ação, impondo-se a sua extinção. "Ante o exposto, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil", sentenciou.
O Liberal

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