O advogado Mauro Santos, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, diz que o presidente da entidade, Jarbas Vasconcelos (na foto), exorbitou de suas atribuições ao propor, perante a Justiça Federal, ação civil pública pedindo a nulidade de nomeações, pelo governo do Estado, de assessores especiais, sob o argumento de que configurariam nepotismo cruzado, em afronta a veto que consta de súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mauro Santos, que ingressa na lide na condição de terceiro interessado, classifica a atitude de Jarbas Vasconcelos de "arbitrária", eis que teria agido "sem observância das determinações constantes no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB".
Tais determinações, segundo Mauro Santos, obrigaria o presidente da Ordem a submeter ao conselho da OAB suas pretensões, antes de propor a ação civil pública, o que não foi feito. "O ilustre Presidente da OAB/PA ignorou esta regulamentação e, de moto próprio, sem a deliberação do Conselho Seccional, e tampouco da Diretoria (não consta dos documentos anexos da ação qualquer ata de deliberação destes órgãos), propôs esta ACP, cuja causa de pedir reclama a participação de todos os Conselheiros desta instituição", resume o conselheiro.
Ao final de sua petição, Mauro Santos pede que o Juízo da 5ª Vara - para o qual foi distribuída a demanda - cite o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, para prestar informações sobre a existência ou não de deliberação acerca do ajuizamento da açã.
"Caso a resposta seja negativa, requer-se que seja julgada extinta a ação, em face da ofensa à previsão legal de o Presidente da instituição autora agir sem prévia consulta ao órgão competente - Conselho Seccional", diz Mauro Santos.
O Espaço Aberto tentou, ontem à tarde, ouvir o presidente Jarbas Vasconcelos, mas não obteve retorno da ligação. A seguir, a íntegra da petição de Mauro Santos.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ.
PROCESSO Nº 8742-03.2011.4.01.3900
MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Advogado, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, inscrito nesta sob o nº 4.288, vem, com honras de estilo, peticionar nesta ação na condição de TERCEIRO INTERESSADO, para prestar esclarecimentos importantes e necessários a esse Juízo, pautados nos seguintes termos:
O excelentíssimo senhor Presidente da OAB/PA ajuizou a presente ação contra o Governo do Estado do Pará e outros, requerendo, em antecipação de tutela, que esta Justiça Federal declare a nulidade absoluta das nomeações de particulares para provimento de cargos de assessoramento do Governo do Estado, e consequente exoneração dos nomeados.
Sem invadir os motivos tardios deste inconformismo - que se for para obstar ato ofensivo à moralidade administrativa trata de atitude escorreita e ínsita às prerrogativas da OAB -, este Conselheiro se insurge, data maxima venia, contra a atitude absoluta e arbitrária do Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, ao agir sem observância das determinações constantes no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Consoante prescreve o art. 105, inciso, V, alínea b, do Regulamento, cabe ao Conselho Seccional, após deliberação, o ajuizamento de ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos, ressalvando, no Parágrafo único, duas únicas hipóteses em que a Diretoria da Seccional pode avocar esta prerrogativa, que são nos casos de urgência ou recesso do Conselho. Transcreve-se a norma:
"Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
[...]
V - ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional."
O ilustre Presidente da OAB/PA ignorou esta regulamentação e, de moto próprio, sem a deliberação do Conselho Seccional e tampouco da Diretoria (não consta nos documentos anexos da ação qualquer ata de deliberação destes órgãos), propôs esta ACP, cuja causa de pedir reclama a participação de todos os Conselheiros desta instituição.
Sem o aval do órgão competente - CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA - para provocar a ação do Poder Judiciário sobre a matéria não se pode reconhecer a legitimidade do senhor Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO para atuar em nome da OAB do Pará especificamente no caso de ajuizamento da ação civil pública.
O PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se que seja deferido o pedido de ingresso na lide deste terceiro interessado, Conselheiro da OAB/PA, para que esse Juízo cite o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, para prestar informações sobre a existência ou não de deliberação acerca do ajuizamento da presente ação, em prazo determinado.
Caso a resposta seja negativa, requer-se que seja julgada extinta a ação, em face da ofensa à previsão legal de o Presidente da instituição autora agir sem prévia consulta ao órgão competente - Conselho Seccional.
Cite-se o Presidente da OAB/PA, com sede localizada nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, CEP nº 66.015-060, para se manifestar, querendo.
Espera-se deferimento.
Belém, 15 de março de 2011