Mandado de Segurança
impetrado pela CLEAN suspendeu, em caráter liminar, a licitação na modalidade
“concorrência pública”, que seria realizada hoje, 03/08/2013, pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura do Município de Santarém.
Assim concluiu o juiz da 8ª Vara desta
comarca: “Portanto, tendo em vista as razões fáticas e jurídicas, defiro a
liminar pleiteada para suspender a realização da concorrência pública nº
002/2013- SEMIFRA, até o julgamento da causa.”
Prefeitura Esclarece sobre liminar
A
Prefeitura de Santarém informa que a Justiça deferiu liminar (mandado de
segurança), impetrada pela empresa Clean Service – atual contratada
para realizar os serviços de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos no município. Neste mandado de segurança, a empresa alega que o
edital do processo licitatório acrescenta um serviço de limpeza de
bueiros, canais e galerias, que não teria relação com limpeza pública,
caracterizando obra civil.
A Prefeitura esclarece que em nenhum momento a empresa impugnou o edital, apenas pediu o esclarecimento de qual seria o acervo técnico considerado relevante para a participação no processo, o que lhe fora devidamente esclarecido na data do pedido. A Prefeitura reitera que deverá prestar informações no prazo legal, esclarecendo ao Judiciário que nos serviços de limpeza pública não se pode desconsiderar a limpeza de canais, bueiros e galerias, pois dessa forma estaria-se permitindo a execução ineficiente de tais serviços. Além do que, na planilha geral dos serviços demandados no processo licitatório, o item reclamado é de volume reduzido e de menor relevância, o que não caracteriza serviços distintos do objeto principal.
A Prefeitura esclarece que em nenhum momento a empresa impugnou o edital, apenas pediu o esclarecimento de qual seria o acervo técnico considerado relevante para a participação no processo, o que lhe fora devidamente esclarecido na data do pedido. A Prefeitura reitera que deverá prestar informações no prazo legal, esclarecendo ao Judiciário que nos serviços de limpeza pública não se pode desconsiderar a limpeza de canais, bueiros e galerias, pois dessa forma estaria-se permitindo a execução ineficiente de tais serviços. Além do que, na planilha geral dos serviços demandados no processo licitatório, o item reclamado é de volume reduzido e de menor relevância, o que não caracteriza serviços distintos do objeto principal.
CCOM - PMS / José Ronaldo
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